AGRAVO – Documento:7075902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094060-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que - proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais", movida por C. S. D. S. - dentre outras determinações, deferiu a inversão do ônus da prova (evento 31.1). É o relatório necessário. DECIDO Em sede de admissibilidade, observa-se que não estão presentes todos os requisitos para reconhecimento do recurso, uma vez que o recurso é intempestivo.
(TJSC; Processo nº 5094060-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 16/6/2021.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094060-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que - proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos materiais e morais", movida por C. S. D. S. - dentre outras determinações, deferiu a inversão do ônus da prova (evento 31.1).
É o relatório necessário.
DECIDO
Em sede de admissibilidade, observa-se que não estão presentes todos os requisitos para reconhecimento do recurso, uma vez que o recurso é intempestivo.
Explica-se:
É intempestivo pois o prazo recursal da decisão agravada se iniciou no dia 29/9/2025 e com o fim, para apresentação deste recurso, no dia 17/10/2025, nos termos da intimação efetivada no 1G no evento 35, em nome do procurador Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/RS 108511-A), sendo interposto agravo de instrumento somente em 12/11/2025.
Assim, considerando que a parte interpôs agravo de instrumento após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto pelo Código de Processo Civil (art. 1.003, § 5º), vislumbra-se evidente intempestividade do recurso, ocorrendo a preclusão temporal, o que impõe o não conhecimento deste.
Nesse sentido, este egrégio Tribunal decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE OBSTA O SEGUIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009408-81.2023.8.24.0000, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-4-2024 - grifou-se).
Em arremate, "'a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.)" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.266.122/PE, rel. Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/9/2023).
Logo, independentemente da nova intimação realizada no evento 45 em nome do mesmo procurador, tem-se que o prazo recursal encontra-se esgotado, inexistindo qualquer razão para a nova reabertura pois o ato já havia sido realizado adequadamente.
Muito provavelmente a nova intimação se deu por equívoco em nome da agravante em razão da infrutífera intimação do Banco INBURSA S.A., nos termos dos eventos 33 e 38, contudo, inexistindo qualquer razão para a reiteração da intimação já efetivada e frutífera da parte agravante.
Assim, reconhece-se a intempestividade da insurgência.
E por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal, não se pode conhecer do agravo de instrumento, e uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator extinguir o procedimento recursal (art. 932, III, do CPC).
No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
Comunique-se o juízo da origem.
Intime-se.
Dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075902v3 e do código CRC ac6b5754.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:35:42
5094060-60.2025.8.24.0000 7075902 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:40.
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